sexta-feira, 30 de março de 2012

NOTA AOS AGENTES DE SAÚDE

NOTA JURÍDICA CONASEMS n. 16/2010
Interessado: Secretarias Municipais de Saúde
Assunto: Portaria GM/MS 3.178, de 19 de outubro de 2010, que fixa o valor do
incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde.
Secretarias Municipais de Saúde consultam o Núcleo de Direito Sanitário a
respeito da destinação que deve ser dada ao incentivo fixado na Portaria GM/MS
3.178, de 19 de outubro de 2010, referente ao custeio da implantação do programa
de Agentes Comunitários de Saúde, formulando as seguintes questões:
1) Qual valor mensal deve ser pago ao Agente Comunitário de Saúde?
2) O Município poderá criar seu próprio piso salarial para os ACS?
3) O Município pode adotar o salário mínimo como base?
Primeiramente, destaque-se que a Estratégia de Saúde da Família e o
Programa de Agentes Comunitários de Saúde têm apresentado mudanças no perfil
epidemiológico dos estados e municípios que os priorizam e que possuem uma
cobertura significativa das referidas políticas.
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) têm grande importância para a
atenção básica e a promoção da saúde, pois têm atuado como agentes de
mudança, transitando entre a comunidade a que pertencem e a equipe do serviço de
saúde e, sobretudo, contribuindo com a mudança positiva no perfil epidemiológico.
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Dito isso, cumpre esclarecer que os recursos do incentivo de custeio referente
à implantação de Agentes Comunitários de Saúde (Portaria GM/MS 3.178/10)
podem ser utilizados em quaisquer ações da atenção básica, cabendo aos gestores
decidirem, dentro do bloco da atenção básica, com coerência ao Plano de Saúde e
aos compromissos assumidos no Pacto pela Saúde, em que atividade esses
recursos serão aplicados
Desse modo, o incentivo recebido pelos Municípios pela Portaria 3.178/10
não está vinculado ao aumento de salário dos Agentes Comunitários de Saúde, da
mesma forma que não existe nenhum incentivo que esteja vinculado ao aumento de
salário de qualquer categoria profissional.
No entanto, se os gestores, em negociação com os trabalhadores, decidirem
utilizar esses recursos para essa finalidade, é perfeitamente legítimo, desde que a
decisão seja coerente com a realidade loco - regional e as finanças dos estados e
municípios. O importante é que os recursos contribuam para o fortalecimento da
Atenção Básica e aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.
Respondendo especificamente às questões formuladas, cumpre informar que
o Município deve definir a remuneração dos ACS, por ser um ente da federação com
autonomia para organizar a sua administração pública, não cabendo a nenhum outro
ente da federação a definição de piso salarial de seus servidores. E deve fazê-lo de
acordo com a sua realidade socioeconômica, podendo, se assim o desejar, utilizar o
salário mínimo como parâmetro. Não deve nunca estabelecer a remuneração do
agente comunitário em múltiplos de salário mínimo, nem tampouco prever
remuneração inferior ao valor do salário mínimo, nos termos do art. 7º, IV, da
Constituição Federal:
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe
preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
No tocante ao piso salarial, a Emenda Constitucional nº 63, de 2010, alterou o
art. 198 da Constituição para assim dispor, em seu § 5º:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e
agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da
lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso
salarial.
Desse modo, enquanto não existir lei federal em complemento ao texto
constitucional o piso do agente comunitário continua sendo o salário mínimo,
conforme todas as profissões que não tem piso salarial nacional estabelecido por
força constitucional. Assim, até a aprovação da referida lei, não há nenhum piso
nacional estipulado, motivo pelo qual, conforme já dito anteriormente, cada Município
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poderá estipular a remuneração de seus ACS aos municípios, respeitadas as balizas
constitucionais acima citadas.
Brasília, 26 de novembro de 2010.
Lenir Santos e Fernanda Vargas Terrazas

Núcleo de Direito Sanitário CONASEMS 


fonte :CONASEMS 

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